Projeto de Lei Nº 8011/2025
Projeto de Lei Nº 8011/2025
Assunto: PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo: Legislativo
Data: 18/02/2025
Protocolo: 00592/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Fred Coutinho
Assunto: PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil. Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. § 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre § 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Pouso Alegre, por meio da Ouvidoria do Município. § 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Pouso Alegre pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Civil Metropolitana ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Pouso Alegre Art. 7º - É vedado ao Município de Pouso Alegre apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Pouso Alegre por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas. Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes. É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade de Pouso Alegre. Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato dessa ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 18/02/2025 - Prazo: 28/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 18/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.