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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7982/2025

Assunto: AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data: 12/02/2025

Protocolo: 00475/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Miguel Tomatinho do Hospital

Assunto: AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica autorizada a presença de profissional de psicologia nas escolas municipais públicas e privadas de ensino infantil e fundamental no município de Pouso Alegre. Parágrafo único. No caso das escolas públicas, aplica-se o regido pela Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 2º O profissional de psicologia terá a função de atuar junto às famílias, corpo docente e discente, direção e equipe técnica, a fim de levar melhorias ao desenvolvimento humano dos alunos, além das relações professor-aluno. Art. 3º O profissional de psicologia dará atenção especial aos alunos que forem identificados pelos professores com comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio sexual, assédio escolar, bullying, uso de drogas, dificuldades de interação ou relatos de exageros em uso das redes sociais. Art. 4º O profissional de psicologia deverá oferecer apoio aos programas de prevenção e ao desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos. Art. 5º É vedado o atendimento psicológico dentro da instituição pelo profissional com outra finalidade que não seja o objeto da presente Lei. Art. 6º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com entidades de Ensino Superior para atingir sua finalidade por meio de programas de estágio. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Justificativa: O Substitutivo ao Projeto de Lei, nº 7.982/2025, se dá devido as ressalvas feitas pelo departamento Jurídico, de que os artigos 3º e 8º, violam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 13/02/2025 224,4 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 12/02/2025 - Prazo: 24/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 12/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

Documento Principal

Documento Data Assunto Arquivos
Projeto de Lei Nº 7982/2025 20/01/2025 AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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