Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Projeto de Lei Nº 8009/2025

Assunto: DISPÕE SOBRE A NULIDADE DE NOMEAÇÃO, POSSE OU CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

Tipo: Legislativo

Data: 11/02/2025

Protocolo: 00472/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A NULIDADE DE NOMEAÇÃO, POSSE OU CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

Texto: Art. 1° Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o término do período de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, por: 1- crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal Brasileiro, tais como: a) Estupro de vulnerável; b) Corrupção de menores; c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) Favorecimento da prostituição ou de formas de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável; e) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; II - Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; Ill - Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação. § 1° Para os fins desta Lei, a vedação de nomeação, posse ou contratação será aplicável por um período de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, podendo ser reavaliada após este período, considerando a reintegração social do indivíduo, conforme avaliação de órgãos competentes. § 2° Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidades administrativas que lhes prestam atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos. Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deverá providenciar a certidão de antecedentes criminais. § 1° A administração pública deverá garantir que todos os dados obtidos durante o processo de consulta sejam tratados com sigilo, adotando medidas necessárias para proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta. § 2° O órgão responsável pela análise da certidão de antecedentes criminais será a Secretaria de Administração ou órgão equivalente da Administração Pública Municipal. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4° Esta Lei entra em vigor 180 ( cento e oitenta ) dias após a data de sua publicação. Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme a necessidade, de forma a detalhar os procedimentos administrativos e estabelecer diretrizes específicas para a sua aplicação. Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa: O presente projeto de lei visa assegurar a proteção de criança e adolescentes no ambiente escolar e em outros serviços públicos voltados ao atendimento dessa faixa etária, garantindo que os indivíduos condenados por crimes sexuais contra menores não possam ser nomeados ou contratados para cargos ou empregos públicos em locais de contato direto com crianças e adolescentes. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a educação, a cultura, ao respeito e á convivência familiar e comunitária, além de protege-los de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto, o projeto visa proteger essa parcela da população, em especial nas instituições publicas que atendem diretamente a menores, como escola, creches, abrigos e unidades de saúde pediátrica Embora a certidão de antecedentes criminais já seja exigida para ingresso no serviço público, o projeto de lei propõe um aumento de segurança, vetando a nomeação e contratação de pessoas condenadas por crimes sexuais, mesmo após o cumprimento da pena, por um período de 5 anos após a liberação, garantindo uma proteção adicional, sobretudo em relação aos serviços diretamente relacionados ao atendimento de menores. Adicionalmente, o projeto introduz um mecanismo de reavaliação após o período de 5 anos, levando em consideração a reabilitação do condenado. Esta medida respeita o direito à reintegração social, sem deixar de lado a proteção de crianças e adolescentes, que deve ser a prioridade do Estado. A implementação desta lei contribuirá para um ambiente mais seguro nas instituições públicas e garantirá que as vítimas de crimes sexuais, especialmente menores, tenham sua segurança como prioridade. O apoio dos nobres vereadores é fundamental para a aprovação dessa medida de grande relevância social.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 17/02/2025 207,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 12/02/2025 - Prazo: 24/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 12/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

Voltar