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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Projeto de Lei Nº 8008/2025

Assunto: CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PÉ DIABÉTICO (PAPE) NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Tipo: Legislativo

Data: 11/02/2025

Protocolo: 00463/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PÉ DIABÉTICO (PAPE) NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1° Fica criado o Programa de Atendimento ao Pé Diabético (PAPE) no âmbito do Município de Pouso Alegre, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a reabilitação dos pacientes portadores de pé diabético. Art. 2º O PAPE poderá ser implementado pelo município por meio das seguintes diretrizes: I. Promoção de curso de treinamento prático da Atenção Básica, destinado a profissionais de saúde, com o objetivo de capacitar equipes para a identificação e o manejo adequado do pé diabético; II. Observância das normas vigentes, como a Resolução CFM nº 1.886/2008, para a estruturação e funcionamento das instalações, garantindo padrões adequados de atendimento e segurança aos pacientes; III. Organização de fluxograma e regulação direta, visando otimizar o encaminhamento e o acesso dos pacientes com pé diabético às unidades de referência; IV. Possibilidade de criação de centros de atendimento ao paciente portador de pé diabético nas Unidades de Referência (UR), com equipe multidisciplinar especializada para o tratamento integral da doença; V. Priorização da regulação direta e célere, preferencialmente em até 12 (doze) horas, dos casos de risco iminente de perda parcial ou total do membro superior ou inferior para hospitais de referência no tratamento vascular. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, estabelecendo as diretrizes e os procedimentos necessários para a efetiva implantação e funcionamento do PAPE. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° Está lei poderá ser regulamentada pelo poder executivo conforme a necessidade. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O Programa de Atendimento ao Pé Diabético (PAPE) surge como uma medida essencial para fortalecer a atenção à saúde dos pacientes diabéticos no município de Pouso Alegre, reduzindo complicações graves que podem levar à incapacidade permanente ou até mesmo à morte. O diabetes mellitus é uma das principais causas de amputações não traumáticas em todo o mundo. Estima-se que cerca de 25% dos diabéticos desenvolverão úlceras nos pés ao longo da vida, e a falta de um diagnóstico precoce e tratamento adequado pode resultar na necessidade de amputação de membros inferiores. A criação do PAPE possibilitará: Capacitação de profissionais de saúde, garantindo que estejam preparados para identificar e tratar precocemente os casos de pé diabético; Criação de centros especializados, permitindo um atendimento multidisciplinar e integral aos pacientes; Encaminhamento ágil e prioritário dos casos graves para hospitais de referência, reduzindo o risco de amputações e outras complicações. Com essas ações, o programa contribuirá para a redução da incidência de amputações, melhoria da qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos públicos destinados ao tratamento do diabetes. Além disso, ao garantir um atendimento mais eficiente e humanizado, o município reafirma seu compromisso com a saúde preventiva e com a dignidade da população. Diante do exposto, a aprovação desta lei se faz indispensável, garantindo que os pacientes com pé diabético recebam assistência qualificada e acessível, promovendo mais saúde e qualidade de vida para a população de Pouso Alegre.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 12/02/2025 202,5 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 12/02/2025 - Prazo: 24/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 12/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

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