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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7975/2025

Assunto: INSTITUI O MODELO DE ESCOLA CÍVICO - MILITAR NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data: 11/02/2025

Protocolo: 00456/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: INSTITUI O MODELO DE ESCOLA CÍVICO - MILITAR NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a implementar o modelo de Escola Cívico-Militar (ECM) nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei e atos normativos complementares. § 1º O modelo de Escola Cívico-Militar é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, baseada nos padrões de ensino adotados pelos Colégios Militares do Comando do Exército, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º Este modelo é complementar às políticas de melhoria da qualidade de educação básica já existentes em âmbito municipal, com objetivo de aperfeiçoar e garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, não implicando no encerramento ou na substituição de outros programas. § 3º A implantação do modelo de Escola Cívico-Militar poderá contar com profissionais com experiência em disciplina militar, preferencialmente oriundos das Forças Armadas, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, para funções de apoio escolar e gestão educacional. § 4° Para a participação desses profissionais, poderão ser firmadas parcerias com órgãos de segurança pública estaduais e municipais, bem como outras entidades afins. § 5° Para implantação do disposto neste artigo serão consideradas as instituições de ensino em pleno funcionamento, as quais passarão por processo de conversão, e as unidades novas, as quais poderão ser criadas e autorizadas no modelo Escola Cívico-Militar. § 6° As atividades cívico-militares a serem realizadas nas unidades de ensino serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2° São diretrizes do modelo de Escola Cívico-Militar: I - elevação de qualidade de ensino, aferida pelo índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); II - gestão e organização do trabalho escolar, pautadas na gestão pedagógica eficiente; III - atividades escolares conduzidas por profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação; IV - utilização de modelo de Escola Cívico-Militar baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando do Exército, das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; V - fortalecimento de valores humanos e cívicos. Art. 3° Para a adoção do modelo de Escola Cívico-Militar, poderão ser observadas as seguintes diretrizes: I - consulta à comunidade escolar para indicação das instituições de ensino interessadas em adotar o modelo; II - estabelecimento de normativas que viabilizem sua operacionalização e gestão; III - incentivo à formação continuada dos profissionais que atuam nas unidades escolares participantes; IV - adoção de metodologias para o monitoramento e avaliação das instituições que optarem pelo modelo; V - observância das diretrizes pedagógicas e da orientação educacional voltadas à adequação do modelo às necessidades da comunidade escolar. Art. 4° As instituições de ensino que aderirem ao modelo de Escola Cívico-Militar poderão: I - implementar as diretrizes e regulamentações estabelecidas nesta Lei e em normativas complementares; II - elaborar diagnóstico e plano de ação para a aplicação do modelo, em consonância com seu projeto pedagógico; III - buscar garantir a qualidade do processo educacional por meio de práticas adequadas à proposta; IV - fornecer informações pertinentes sobre a execução do modelo às instâncias responsáveis; V - observar princípios éticos, assegurando respeito aos direitos humanos e à dignidade da comunidade escolar; VI - promover atividades que reforcem valores humanos e cívicos, incentivando a formação integral dos alunos e seu desenvolvimento como cidadãos. Art. 5° Para a seleção das instituições de ensino deverão ser considerados, dentre outros definidos pela Secretaria de Educação, os seguintes critérios: I - instituições com alunos em situação de alto índice de vulnerabilidade social; II - desempenho abaixo da média estadual no índice do IDEB; III - oferta das etapas anos finais do ensino fundamental regular; IV - ofertar turno matutino e/ou vespertino. Art. 6° O modelo de Escola Cívico-Militar deverá ser avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do cumprimento das metas estabelecidas. § 1° Serão objeto de avaliação pela Secretaria Municipal de Educação as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão administrativa. § 2° Ato normativo da Secretaria de Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração dos resultados das Escolas Cívico-Militares do município. Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, conforme necessário para sua aplicação. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Pouso Alegre, as Escolas Cívico-Militares (ECM), com base no modelo educacional que alia excelência acadêmica à gestão educacional pautada em valores como civismo, disciplina e respeito. Tal iniciativa visa aprimorar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas públicas municipais, inspirando-se no elevado padrão dos colégios militares das Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Cumpre ressaltar que, no modelo das (ECM), a gestão pedagógica permanece sob a responsabilidade exclusiva dos profissionais da educação, cabendo aos militares funções de apoio e administração escolar, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014). A Meta 7 do PNE preconiza a melhoria da qualidade da educação básica, objetivo este que se alinha diretamente aos propósitos do presente projeto. Dados nacionais obtidos por meio do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM) demonstram impactos significativos, como a redução de 80% na evasão escolar e de 82% nas violências físicas e patrimoniais, além da ampla satisfação da comunidade escolar. Esses resultados reforçam a eficácia deste modelo na promoção de um ambiente escolar mais seguro e propício à formação cidadã. Diante da possibilidade de descontinuidade do (PECIM) em âmbito federal, faz-se necessária a institucionalização das (ECM) no âmbito municipal, garantindo sua permanência e resguardando os avanços educacionais já conquistados. Por fim, este projeto representa um compromisso com a educação de qualidade e a formação integral dos estudantes, razão pela qual solicitamos a aprovação desta matéria pelos nobres pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 12/02/2025 223,7 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 11/02/2025 - Prazo: 21/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 11/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do § 2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

Documento Principal

Documento Data Assunto Arquivos
Projeto de Lei Nº 7975/2025 10/01/2025 INSTITUI O MODELO DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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