Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 31/2025
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 31/2025
Assunto: ACRESCENTA O ART. 31-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA GARANTIR O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES A REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Tipo: Legislativo
Data: 10/02/2025
Protocolo: 00408/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Fred Coutinho, Israel Russo, Leandro Morais, Delegado Renato Gavião, Hélio Carlos de Oliveira, Odair Quincote
Assunto: ACRESCENTA O ART. 31-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA GARANTIR O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES A REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Texto: Art. 1º Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o artigo 31-A, com a seguinte redação: "Art. 31-A. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou onde o interesse público esteja ameaçado. Parágrafo único: O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei." Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo garantir maior transparência e eficiência na fiscalização dos atos da administração pública municipal por parte dos vereadores, em conformidade com as prerrogativas que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. Ao assegurar o livre acesso dos vereadores às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde se verifique qualquer tipo de conflito ou ameaça ao interesse público, a emenda fortalece o papel do legislador na fiscalização e no controle dos atos do poder executivo. Além disso, a emenda possibilita que os vereadores tenham o direito de diligenciar junto aos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, com acesso a documentos e informações necessárias para o pleno desempenho de suas funções. Tal medida visa garantir que os vereadores possam atuar de maneira mais efetiva, com respaldo de informações completas e transparentes, facilitando o exercício da função fiscalizatória que lhes é incumbida por lei. A inclusão do art. 31-A na Lei Orgânica Municipal não só fortalece a atuação dos vereadores, mas também demonstra um compromisso com a transparência, a responsabilidade pública e a garantia dos direitos da população, proporcionando um controle mais eficiente sobre as ações do poder público. Portanto, a presente emenda visa aprimorar a capacidade de fiscalização da Câmara Municipal, garantindo que os vereadores possam acessar todas as informações necessárias para assegurar que os interesses da população sejam sempre priorizados. A emenda visa contribuir para uma gestão pública mais transparente e eficiente.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 10/02/2025 - Prazo: 20/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 10/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.