Projeto de Lei Nº 8003/2025
Projeto de Lei Nº 8003/2025
Assunto: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS DECORRENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, SIMILARES E VEÍCULOS DE 4 RODAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Tipo: Legislativo
Data: 07/02/2025
Protocolo: 00340/2025
Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Delegado Renato Gavião
Assunto: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS DECORRENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, SIMILARES E VEÍCULOS DE 4 RODAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É vedado no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de motocicletas, veículos similares e veículos de 4 rodas que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. Parágrafo único: Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente. Art. 2º Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Município de Pouso Alegre, que poderão, mediante constatação da infração, aplicar as sanções previstas em legislação específica. § 1º Aplicar-se-á a Resolução Nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações, no que couber, para os limites máximos para a emissão de ruídos. § 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR Nº 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo: I. Multa de 20 (vinte) UFM’s (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período diurno, das 07h às 19h; II. Multa de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h; III. Multa de 35 (trinta e cinco) UFM’s (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h às 07h. Parágrafo único: Em todos os casos previstos neste artigo, além de aplicação da respectiva multa, o proprietário ainda terá seu veículo apreendido, removido e recolhido à um dos pátios credenciados, até sua regularização. Art. 4º No caso de flagrante de infração próximo a escolas, hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta lei será aplicada em dobro. Art. 5° Em todas as penalidades sofridas será admitido recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçado à autoridade competente. § 1º Na hipótese do recurso ser julgado procedente, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos; § 2º Na hipótese do recurso ser julgado improcedente, e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posteriores medidas judiciais cabíveis. Art 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2025. Delegado Renato Gavião VEREADOR
Justificativa: O presente Projeto de Lei objetiva destacar na legislação municipal a proibição da emissão de ruído proveniente do escapamento de motocicletas e veículos similares em desacordo com a configuração original do fabricante. Um dos grandes problemas no trânsito é a poluição sonora. Infelizmente, não raramente presenciamos no trânsito motocicletas “espalhando sustos” pelas ruas com o desagradável barulho de um escapamento adulterado. Ruído demais incomoda e pode causar sérios danos à saúde, dependendo de sua intensidade. Segundo estudos, as pessoas começam a perder a audição quando são expostas a sons a partir de 85 (oitenta e cinco) decibéis, por períodos prolongados e repetitivos. Desta forma, a morte da células auditivas é lenta e irreversível. Inclusive, o aumento no consumo de remédios para dormir, pode ser um indicativo do ruído em demasia em nossa sociedade, já que o cérebro humano aumenta o nível do cortisol, o hormônio do estresse, em situações de barulho elevado. Nesse contexto, o excesso de ruído gera inúmeros problemas à saúde e ao bem-estar da coletividade, sobretudo às pessoas com transtorno do espectro autista, idosos, crianças, gestantes, lactentes, bem como, dos animais. Além disso, a implementação desta medida como norma local permite uma fiscalização mais efetiva pelos agentes municipais. Sabemos que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê punições para este tipo de infração, como multa e a retenção do veículo para regularização. Entretanto, como é de conhecimento geral, as medidas atualmente existentes não surtem o efeito desejado, e a prática de escapamentos adulterados continua a aumentar diariamente. Isso evidencia a necessidade urgente de uma abordagem mais específica e rigorosa por parte das autoridades municipais para combater este problema persistente e proteger cidadãos da exposição desnecessária a níveis prejudiciais de ruído. Em Pouso Alegre, já acontece a operação conhecida como 'Randandan', que é realizada pela Polícia Militar e tem como de suas principais ações justamente a fiscalização de trânsito em combate a perturbação do sossego, já que o tema se trata de reclamação constante por parte dos cidadãos em inúmeros pontos da cidade. Portanto, a inserção desta proibição na legislação municipal não só fortalece o arcabouço legal existente, mas também facilita a aplicação e o cumprimento das normas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do ambiente urbano como um todo. Com isso, proporcionar-se-á uma maior eficácia na fiscalização e um controle mais assertivo sobre essa prática danosa, visando garantir um ambiente urbano mais seguro e tranquilo para todos os cidadãos. Diante do exposto e certos da compreensão de todos solicitamos a aprovação da propositura pelos nobres pares. Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2025. Delegado Renato Gavião VEREADOR
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Projeto de Lei | .docx | 07/02/2025 | 92,4 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 07/02/2025 - Prazo: 17/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 07/02/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.